Aborto

15-03-2011 21:19

 Aborto

 

            Utilizando-me do arcabouço teórico de João Batista Libaneo, gostaria de começar a reflexão a respeito do tema em dois pressupostos. O primeiro refere-se à conceituação do que é vida, que de acordo com a filosofia aristotélico-tomista, esta no movimento imanente como uma substância à qual cabe mover-se por si mesma por força de sua própria natureza.

            O segundo é que a vida de um novo ser humano começa na concepção por uma razão biológica e outra lógica. Razão biológica: o elemento concebido, resultado da fusão do espermatozóide e do óvulo, é um novo ser diferente do ser da mãe; ele não é uma parte ou um órgão do corpo materno, mas uma realidade distinta, embora dependente, mas com vida própria cheia de potencialidades a serem desenvolvidas; tanto isso é verdade que vai chegar um momento em que ele quer ser independente da mãe. Razão lógica: este novo ser só pode ser humano, pois ele é resultado de espermatozóide e óvulo humanos e não de outro animal; tendo uma nova vida própria só pode ser uma nova pessoa e não uma outra coisa qualquer.

            Sendo uma pessoa merece o mesmo respeito e tratamento de que goza qualquer outro ser humano: podemos chamá-la de zigoto, embrião ou feto, nascituro ou nascido, perfeita ou diferente, nunca deixará de ter a mesma dignidade de ser pessoa, não devendo ser instrumentalizada por nenhum motivo.

 

Início da vida

           

            Luiz Nódgi Nogueira Filho, em um de seus artigos publicados pela revista Bioethikos, nos diz que para saber se determinado objeto tem vida ou tem vida humana, é necessário verificar se ele exprime ou manifesta as qualidades ou categorias que a priori a nossa inteligência estabeleceu como sendo próprias da vida ou da vida humana. Portando-se a Reisse, segundo o qual “a vida é a propriedade da matéria que resulta de reações cíclicas dos bioelementos”, o mesmo autor, em uma de suas análises[1], conceitua que “tanto seria vida humana a referência a uma célula humana em cultura de tecidos, um órgão para implantação, um espermatozóide a ser transferido in vitro, um embrião ou um homem adulto usufruindo as suas capacidades cognitivas”.

            Assim, vida diz respeito a um estado de atividade de um organismo ou microorganismos biológico, animal ou vegetal, e vida humana se refere a qualquer célula ou conjunto de células cujo patrimônio genético seja, na sua quase totalidade, de origem humana.

            Acerca do início da vida humana, podem ser debatidas três teorias: conceitual, evolutiva e relacional[2]. A primeira defende que a concepção origina o ser humano enquanto pessoa, mas essa característica é potencial e se desenvolve ao longo do tempo, de modo que se trata de um processo, e não de um episódio. Aceita que a vida humana tem início em plenitude ontológica e ética, considerando o zigoto um ser humano em potencial. Ora, se a vida humana começa com a concepção, então ser humano e pessoa são uma unidade ontológica constituída ab ovo, que teria status moral pleno correspondente a todo membro da humanidade, sem que esse status variasse à medida que o novo ser se desenvolve.

            Segundo a visão evolutiva, o centro do conceito de vida humana, e seu correspondente, status moral se desloca para uma alteração estrutural ou morfológica no embrião, ou um momento determinado do processo de gestação, o que é difícil de precisar.

            Finalmente, a última teoria não atribui a qualquer fato biológico radicado no zigoto o inicio da vida humana, que dependeria, na verdade, da presença do zigoto e da aceitação da mulher em assumir a potencialidade de ser mãe; assumida essa relação, teria início a vida humana.

            Dentre estas teorias Léo Pessini[3], numa leitura sobre as três escolas que Callahan utiliza-se para definir o status do feto. Propõem-nos então uma quarta tese, que é a teoria do vínculo que define o significado de uma vida humanizada. Pois o homem se diferencia das outras espécies por sua consciência, por sua racionalidade, liberdade, responsabilidade, pelos sentimentos, pela palavra e pela intencionalidade. Com estas características, cabe a ele humanizar o criado, estando apto para criar melhores condições de vida para si e para os outros.

Mas quando é que a vida se inicia? Do ponto de vista biológico, a vida humanizada nunca começa, ela se transmite, pela transmissão das características do homem: razão, responsabilidade, liberdade, condições sócio-político-econômicas. Do ponto de vista filosófico a vida humanizada começaria no momento da convocação à palavra: relacionamento humano, amor.

É possível então afirmar que, a partir da fertilização – fusão de espermatozóide e óvulo, com origem do zigoto –, se adquire identidade genética. No entanto persiste, discórdia entre os vários autores, em relação ao momento exato do início da vida humana, embora a maioria concorde que ela tem início no momento da concepção.

 

Conceituação e Classificação do Aborto

 

            Segundo Léo Pessini, o aborto consiste na “expulsão ou a extração de toda e qualquer parte da placenta ou das membranas, sem um feto identificável, ou com um recém-nascido vivo ou morto que pese menos de quinhentos gramas. Na ausência do conhecimento do peso, uma estimativa da duração da gestação de menos de vinte semanas completas, contando desde o primeiro dia do último período mestrual normal, pode ser utilizada” [4].

            Classifica-se aborto em: espontâneo, quando acontece por causas naturais, como sífilis, albuminúria adiantada, tumores uterinos volumosos dentre outros, e provocado quando acontece por intervenção especial do homem. As causas que estão na origem da provocação do aborto costumam ser chamadas de “indicações”:

 Indicação eugênica: a origem da palavra eugênica é grega: eugenétes – prefixo eu, bom, egénos, raça, espécie. Com este termo entendemos a intervenção provocada com a finalidade de evitar o nascimento de um ser afetado por uma doença congênita (má-formação, doença genética etc.).

 Com medo de ser taxado de preconceito, frequentemente vem apresentado não como “eugênico”, mas como “humanitário”. O sadio pensa que o malformado terá uma vida infeliz e fará outros infelizes, julgando ser melhor, para a criança, não nascer do que levar uma vida sobrecarregada de doenças, geneticamente mutilantes.

Não existem provas de que isso seja verdade. Precisaria, na verdade, esperar e perguntar pra eles mesmos. Uma pesquisa da associação americana de psicologia mostrou que não existe diferença entre pessoas mal formadas e pessoas normais quanto ao seu grau de satisfação da vida. A medida da nossa humanidade não está no não ter entre nós os malformados. Procuraremos ajudá-los? Assassiná-los? O aborto seletivo é gravemente ilícito porque a vida humana tem valor em si mesma, não olhando para as condições nas quais se encontra.

“Esse delito torna-se mais odioso ainda pela insensibilidade em relação aos mais necessitados e porque é guiado por uma mentalidade utilitarista. A verdade é que o aborto eugênico não existe por causa do paciente, a criança que está sendo gerada com defeito, por que é uma intervenção que não cura a doença, mas simplesmente mata o paciente”.[5]

Indicação médica ou terapêutica: por aborto terapêutico entende-se a eliminação do embrião que se presume estar colocando em perigo a vida ou a saúde da mãe. Essa intervenção é gravemente ilícita porque se trata de uma vida humana inocente. De fato, não se trata de uma ação terapêutica sobre a doença da mãe, mas de uma ação de eliminação de quem é sadio.

O filho nunca pode ser considerado um injusto agressor. Deve-se, no entanto reconhecer que, quando efetivamente está em perigo a vida da mãe, “pede-se dela um ato heróico em favor do filho”, diz o prof. Dr. Luiz Antonio Bento. Graças ao progresso da ciência, o contraste que existe Ente a vida da mãe e a do filho é pequeno.

Indicação social: “se interrompe a gravidez para não arcar com a carga social e econômica que comporta a mulher e ela não tem condições financeiras para ter filhos ou em alguns casos, mais filhos.”, diz Leo Pessini.

Indicação ética: ou conhecido como aborto sentimental ou humanitário, tem “a exclusão da ilicitude condicionada ao requisito do consentimento prévio da gestante ou de seu representante legal, quando a mesma for capaz de consentir. Erige-se também em causa especial de exclusão de ilicitude desde que realizado por médico a gravidez seja resultado de estupro”[6], afirma Geraldo Batista de Siqueira.

 

Direito do Nascituro

 

            Sabemos, portanto, que o embrião humano é o produto da união total (singamia) dos gametas masculino (espermatozóide) e feminino (ovócito), processo esse que in vivo ou in vitro, dura cerca de 24 horas, é conhecido como fertilização ou fecundação, e origina a célula humana primordial, qual seja, o zigoto.

            O zigoto, segundo Rui Nunes, possui o potencial necessário para se desenvolver, e esta “potencialidade é a expressão suprema da humanidade” e “não se refere a uma mera possibilidade, mas a um programa que possui um dinamismo interno com grande probabilidade de se vir a desenvolver e exprimir”.

            Ora, se a vida humana começa no momento da fecundação, é possível afirmar que, desde a concepção, existe um novo ser humano, cujo patrimônio é único, pois que se irão explicitar posteriormente, num processo contínuo que se desenrola durante toda a vida e se prolonga até a morte. Então, se o embrião é não só vida humana, mas ser humano, com dinamismo interno que conduz ao status de pessoa única e que não se pode repetir, merece respeito incondicional, com um “imperativo categórico absoluto” [7].

            De fato, “apenas os membros da espécie humana podem pertencer à comunidade moral com valores e princípios, por que o raciocínio moral é exclusivo do ser humano” [8]. Dessa forma, ele deve ser respeitado em todas as circunstâncias e, participando da mesma espécie, todos os seres humanos possuem uma igualdade fundamental, que os obriga ao respeito e à solidariedade uns para com os outros.

            Quanto ao ser em formação, isto é, durante a vida intra-uterina, nossa legislação ainda é relativamente precária, embora positivamente em certos contextos. No estatuto da Criança e do Adolescente, está afirmado que “a criança e o adolescente têm direito à proteção a vida e à saúde...”, e o atendimento pré-natal à gestante está assegurado. Já o Código Penal brasileiro criminaliza o aborto, prevendo pena, salvo em caso de estupro e ameaça grave à saúde da mãe, e também classifica como crime a ofensa à integridade corporal ou à saúde materna, deixando de considerar o aborto chamado eugênico, destaca Luiz Nódgi.

            Luiz ainda destaca que esta situação tem sido controlada, recentemente, por meio de recursos à justiça, mas há certa disparidade na conduta dos juízes.

            Descuidou-se o legislador, no entanto, ao deixar de prever especial atenção à vida humana antes do nascimento, como também ao embrião, na Constituição da Republica Federativa do Brasil, possivelmente em virtude de, na época, não se encontrar sob pressão decorrente de situações concretas levantadas pela sociedade acerca da matéria.

            Com a evidenciação dessas pressões, modernamente, todo o mundo respondeu, e é nesse sentido que o mandamento “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais...” evoluiu para ”Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”.

            Nosso direito, porém, não tem o nascituro como pessoa, mas como um ser in spem, em potencial, com direitos também em estado potencial; é expectativa de ser humano, possuindo expectativa de direitos[9]. Com efeito, o Código Civil Brasileiro[10] adotou literalmente o fixado no anterior, de 1926, que rezava: “A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”, lei que segue a teoria natalista.

            Outra corrente, entretanto, a da personalidade condicional, admite que “a personalidade começa com a concepção, e os direitos do nascituro estão sujeitos à condição suspensiva de seu nascimento com vida”, enquanto outra teoria dos concepcionistas “reconhece a personalidade ao nascituro desde a concepção, sem considerá-la condicional senão com referência a certos direitos”[11]·. Interessante que, para efeito penal, a vida intra-uterina é pessoa, devendo, portanto, ser tutelada deste cedo.

 

 

Direito da mulher

           

            É sabido que em determinados casos a vida da mãe corre perigo se a gravidez for levada adiante. Por exemplo: a gravidez ectópica, isto é: quando o óvulo fecundado não chega até o útero feminino, mas implanta-se nas tubas uterinas e ali começa a desenvolver-se. A verdade é que o embrião não tem possibilidade de crescer até a viabilidade e no decurso do seu crescimento causará ruptura, com hemorragia, colocando em perigo a vida da mãe.

            Com o atual estudo da medicina, cabe-se que apenas uma intervenção cirúrgica para a retirada do feto pode salvar a vida da mãe. Então, aqui temos o caso da escolha entre dois valores, entre duas vidas humanas. A vida do feto não tem possibilidade de ser salva, somente a da mãe. O que fazer? “Não seria razoável deixar que as duas vidas morressem. A lei moral e racional nunca obriga a fazer algo que vá contra a razão”, afirma Luis Antonio Bento.

            Se, no entanto, houver casos em que, com a boa medicina, não se pode salvar as duas vidas, o princípio ético permanece válido, a saber: “é melhor salvar uma vida do que deixar morrer ambos os seres humanos”, diz Luis Antonio.

            Não nos restam dúvidas de que a mulher cuja gravidez é conseqüência de estupro ou incesto é vitima de violência cruel e desumana. É preciso compreender sua angustia e sofrimento mental e psicológico.

            Os defensores do aborto nestes casos argumentam que em defesa da saúde mental da mulher que engravidou por causa, de um ato violento e, consequentemente, dizem é uma grave injustiça a vitima obrigada a levar a gravidez até o fim, uma vez que o feto a lembraria, por nove meses, da violência sofrida, causando-lhe maior sofrimento mental ainda.

            Percebe-se que, com tal raciocínio, o valor da saúde da mulher é maior do que o da vida do feto e, ainda mais, que o feto é um agressor contra a integridade da mulher e da sua vida pessoal, vendo no aborto o único meio de defender valores humanos e pessoais.

            É preciso esclarecer que o feto não é um agressor. O estuprador sim. O feto é uma vítima inocente tal como a mãe. Recordemos então que o nascituro não recebe o seu valor da intenção de quem o gera. Por que então matar o feto?  Não pode ser morto com o argumento de que ele é um agressor. Nesses casos trágicos, devem ser utilizados caminhos alternativos para ajudar as vítimas de estupro e incesto. Ajudas como ás que Luis Antonio propõe, de criação de centros para dar suportes às vítimas, tais como: ajudas psicológicas, religiosa, afetiva, social e preparação para a adoção, caso a mãe não queira ficar com a criança.

            Ao término da sistematização das idéias deste texto parece-nos evidente a grandeza, a magnitude, o mistério da vida humana, que não podem ser enquadrados nos parâmetros mentais que fazemos da mesma; de outro lado também se manifesta claramente sua precariedade, transitoriedade, limitação e fragilidade.

            Por isso estamos convencidos da necessidade de proteção desta vida humana engendrando condições para mantê-la dentro de suas limitações e possibilidades apesar de todos os complicadores. O ser humano não deve apelar para o mais fácil, simples, cômodo nas situações de dificuldade e incertezas.

Sua inteligência existe para que ele enfrente desafios; só assim poderá contemplar novos horizontes para sua existência.

            Então compete a nós, nascidos, crescidos e desenvolvidos física e intelectualmente, criar situações para que o nascituro possa deslanchar algumas destas características até que as leis da natureza o impeçam.



[1] . NUNES R.A Identidade Genética. Cad Bioética. 2000;22:3-15.

[2] . KOTTOW M. Bioética Del Comienzo de la Vida. Cuantas Veces Comienza la Vida Humana? Bioética. 2001;9(2):25-42

[3] PESSINE, Leo, Problemas Atuais de Bioética. 2.ed. São Paulo: Loyola,1991.

[4]  Id.,ibid.

[5] BENTO, Luis Antonio, Bioética Desafios éticos no Debate Contemporâneo, 1.ed.São Paulo: Paulinas,2008.

[6] SIQUEIRA, Geraldo Batista de. Aborto Humanitário, autorização Judicial.

[7] MELO HP. O estatuto do Embrião de Iure Condendo. Biotéria. 1999; 148: 549-64

[8] FILHO, Luiz Nódgi Nogueira, Estatuto ético do Embrião Humano. Bioethikos.

[9] XAVIER ED. A Bioética e o Conceito Jurídico de Pessoa: re-significação Jurídica do Ser enquanto Pessoa. Bioética. 2000; 8 (2):217-28

[10] Brasil. Código Civil Brasileiro. Brasília; 2002

[11] OLIVEIRA AAS, Montenegro S, Garrafa V. Supremo Tribunal Federal do Brasil e o Aborto do Anencéfalo. Bioética. 2005; 13 (1): 79-92. 

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